'CORPO ESTRANHO' EM MOLHO DE TOMATE GERA CONDENAÇÃO CONTRA EMPRESA FABRICANTE NO RN

Ao observarem precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deram provimento à apelação, movida por uma empresa de alimentos, que, em um dos produtos vendidos em supermercado, teve a notificação de um corpo estranho em recipiente de molho de tomate. A decisão mantém a sentença da 1ª Vara da Comarca de Assú, que acolheu o pleito do cliente e determinou o pagamento de indenização por danos morais, fixada em 3 mil reais. Porém o estabelecimento alegou que os métodos de fabricação são “eficientes e seguros”, fato impeditivo do direito da consumidora. Entendimento diverso do órgão julgador. A informação foi divulgada pelo TJRN nesta sexta-feira (27).

Segundo a decisão, é preciso registrar que, no caso em apreciação, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, considerando o disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa.

Embora a empresa também alegue ser impossível que durante o processo fabril ocorresse qualquer tipo de contaminação de seus produtos, seja natural ou físico, mas os desembargadores destacaram que o CDC, em seu artigo 12, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fabricantes, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.

“Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O julgamento ainda enfatizou que, diante das fotografias e vídeo juntados ao caderno processual, percebe-se a existência de defeito no produto e, por outro lado, a empresa recorrente não logrou êxito em refutar a alegação da autora/consumidora de que o molho de tomate fabricado pela ré continha corpo estranho visível a olho nu. “Sendo assim, a apelante não trouxe aos autos elementos suficientes a fim de corroborar suas argumentações”, conclui. O valor da indenização foi fixado em 3 mil reais. Tribuna do Norte