ESCOLA DE NATAL É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 10 MIL REAIS A ALUNO VÍTIMA DE BULLYING

A Justiça condenou uma escola de Natal a pagar indenização R$ 10 mil pelos danos causados a um aluno vítima de bullying. Na sua decisão, a juíza Thereza Cristina Gomes, da 14ª Vara Cível da comarca da capital, entendeu que houve omissão da instituição, mesmo após alertas da família. O valor estipulado ainda deverá ser acrescido de juros e correção monetária.
De acordo com a mãe da criança, que é a autora da ação, as agressões começaram em 2017, quando o aluno tinha 9 anos de idade e frequentava o 3º ano do ensino fundamental.
Ela afirma que no decorrer do ano foi ocorrendo o agravamento da situação e que no “final de novembro, as agressões passaram de verbal para físicas, quando alguns colegas, o agrediram com empurrões, socos e pontapés”.
A autora alega ainda que houve ataques em sala de aula, “na presença da professora que não tomou nenhuma providência para evitar as agressões sofrida pela criança, como pode-se verificar pelo laudo médico acostado”, acrescentou a mãe.
A afirmou à Justiça que procurou tanto a proprietária como a direção da escola para informar o caso, pedindo “providências junto aos pais ou os responsáveis dos envolvidos”, com o intuito de evitar a repetição do ocorrido, quando recebeu um apelo da diretora para “deixar pra lá, e não criar confusão”.
Ainda de acordo com a família, os atos de violência podem ter origem preconceituosa, pois o aluno sofre de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), que foi demonstrado em laudo fornecido pelo psicólogo, e informado ao colégio no momento da realização da matrícula. Em razão desses eventos, a criança deixou de frequentar a escola por medo de sofrer novas hostilidades e finalizou o ano letivo tendo aulas em casa.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza Thereza Cristina Gomes ressaltou que ficou evidente a ilegalidade da conduta da escola demandada “diante de sua omissão no dever de cuidado, sendo patente o liame entre o ato ilícito e os danos sofridos”, violando dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõe aos educadores o dever de zelar pela segurança e integridade física e moral do aluno.
A magistrada considerou presentes os elementos de convicção que confirmam “a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial quanto aos fatos narrados”. Isso porque a parte autora anexou ao processo diversos documentos, “tais como comprovante de matrícula, receituários e laudo médicos, além do termo de depoimento do conselho tutelar” descrevendo as ocorrências.
Informações G1 RN