VANDALISMO É REGISTRADO NO CAMPO MUNICIPAL PAULO WANDERLEY EM PARAÚ; POLÍCIA É COMUNICADA

Da redação - Assú Notícia: Um ato de vandalismo foi registrado na cidade de Paraú, no Oeste do Rio Grande do Norte. O flagrante aconteceu durante à manhã deste domingo, 02 de Setembro de 2018, quando "Paulinho' responsável por alguns eventos esportivo por parte da Prefeitura Municipal de Paraú, chegou no Campo Municipal Paulo Wanderley de Sá Leitão, para realizar a preparação da estrutura para receber o jogo da copa Oeste entre Paraú x Angicos, que acontecerá ás 15hs.
As pequenas barracas de alvenaria que foi criada para acatar os jogadores da casa e de fora, acabou sendo pichado por vândalos, que escreveram várias siglas políticas, consagrando o então ex-prefeito cassado Antônio de Narcísio, do PSD.
As pichações se refere a numeração política, onde constitui que; 55 é da chapa do ex-prefeito cassado Antônio de Narcísio.
Uma das pichações se refere a seguinte frase; "55 55 55 ago é 55". Ambas as traves também foram pintadas de preto, o que se retira do padrão do jogo, as quais estavam pintadas de branca.
Paulinho registrou o ocorrido em fotos e se deslocou até o destacamento da PM local, onde irá realizar o Boletim de Ocorrência para que o comandante do destacamento Sargento PM Silva, realize diligências e localiza os autores do crime oriundo de pichação.
O crime pode ter ocorrido durante a madrugada ainda de domingo, 02 de Setembro, uma vez em que o local não tem bastante visibilidade pelos moradores da localidade.
a equipe da Prefeitura Municipal de Paraú já entrou em ação e estão pintando os locais afetados com o crime de pichação. 
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) 
§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011) 
§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011).
Porém, a situação se agrava quando nos deparamos com os "menores infratores" diante dos crimes de pichação. 
O disposto nos artigos 288 da Constituição Federal e 27 do Código Penal fixa a inimputabilidade penal para os menores de 18 anos. Desta forma, o menor que realizar as condutas constantes do art. 65 não cometerá crime, mas sim ato infracional.