SUSPEITOS DE VANDALISMO PICHAM "#ELENÃO" EM ASFALTO PRINCIPAL DE PARAÚ

Da redação - Assú Notícia: A polícia militar da cidade de Paraú, já obteve informações sobre os suspeitos de terem pichado na camada de asfalto da entrada do município, o "#ELENÃO", que sinaliza uma campanha contra o candidato à presidência da república, Jair Messias Bolsonaro.
Moradores das imediações, revelaram que o crime foi praticado durante a madrugada de terça (02) para a quarta (03). Utilizando uma tinta ou giz, os suspeitos escreveram a frase no meio do asfalto.
Durante a noite de quarta-feira, jovens, adolescentes e maiores de idade, mobilizaram uma campanha contra Bolsonaro pelas ruas da cidade. A polícia não descarta a possibilidade dos suspeitos terem praticado este crime, para chamar a atenção dos protestantes durante a noite. Tudo já parecia arquitetado, é o que investiga a polícia da cidade.
Protestar contra ou a favor de um candidato, faz parte da democracia brasileira, porém, o que não se constitui na integração nacional, trata-se do crime de depredação ou violação do patrimônio público.
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)