ERRO NO DIAGNÓSTICO EM EXAME DE HIV POR CLÍNICA PARTICULAR DE ASSÚ GERA INDENIZAÇÃO A PACIENTE

Um erro de diagnóstico na realização de Exame de HIV feito em uma mulher que estava grávida, no ano de 2012, gerou a condenação da Clínica Oitava Rosado Ltda a pagar uma indenização de R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a título de dano moral. A sentença é do juiz Diego de Almeida Cabral, da 2ª Vara de Assú, que reconheceu o dano moral em decorrência do serviço de diagnóstico defeituoso. A autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Clínica Oitava Rosado Ltda, alegando que em 2012 estava grávida e realizou uma séries de exames, dentre eles exame de HIV realizado pelo Posto de Saúde do município de Itajá, o qual apresentou resultado negativo. Após seis meses de gestação, sua médica indicou que os exames fossem repetidos, mas não conseguiu executá-los naquele Posto de Saúde. Então, ela dirigiu-se à Clínica Oitava Rosado Ltda, localizada em Assú, e realizou todos os exames solicitados, no dia 27 de fevereiro de 2013. Revelou que, estranhamente, o exame de HIV teve resultado positivo, causando-lhe desespero, principalmente por estar nos meses finais de sua gestação. Assim, realizou novo exame na Clínica LABCLIN, apresentando resultado negativo que, inclusive, repetiu-se em novo estudo. Denunciou que o exame errôneo lhe causou dano moral por ter ficado suscetível a discriminação social e a comentários maldosos. Por fim, pediu que fosse arbitrada indenização a título de danos morais em quantia a ser arbitrada pelo juízo. A Clínica Oitava Rosado garantiu que tomou todos os cuidados e procedimentos legais para a realização do exame de HIV da autora, inclusive quanto à efetivação de contraprova. Disse também que prestou todas as informações necessárias quanto à possibilidade de falso-positivo ou falso-negativo, escrevendo no exame:
“Nota: Este exame pode, embora raramente, apresentar resultados Falso-positivos ou Falso-negativos, o que é uma característica do método. Quando houver incompatibilidade clínica repetir o exame para confirmação em outra amostra. Somente o seu clínico tem condições de interpretar corretamente estes resultados”.
A Clínica defendeu ainda que não prestou seus serviços de forma defeituosa, tampouco teria ocorrido qualquer humilhação por parte de seus prepostos.
Decisão
Ao julgar o processo, o magistrado Diego Cabral aplicou para o caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, por considerar que a relação material estabelecida entre os litigantes pode ser definida como uma relação de consumo. Para ele, não se pode dizer que os procedimentos devidos e as orientações adequadas foram observados pela Clínica. Pelo contrário. Esclareceu que o que se verificou é que a clínica se limitou a fazer dois testes com a mesma amostra, quando, de acordo com a Portaria n. 488/1998-SVG/MS, deveria ter sido realizado teste confirmatório, bem como deveria ter sido coletada nova amostra. De acordo com o juiz Diego Cabral, da prova dos autos se depreende que o serviço laboratorial foi prestado de forma defeituosa, principalmente quanto ao seu modo de fornecimento (art. 14, § 1º, I, CDC) que não se alinhou às diretrizes da Portaria n. 488/1998-SVG/MS.
“Outrossim, calha admitir que um diagnóstico positivo de HIV perturba o equilíbrio emocional de qualquer pessoa, considerando as dificuldades de cura dessa enfermidade no atual estágio da medicina. Essa perturbação psicológica se recrudesce ainda mais se lembrado que a promovente estava ao tempo do fato na fase final da gestação”, comentou.
Desta forma, diante do quadro probatório levado aos autos processuais, o magistrado reconheceu o direito da autora em ser indenizada pelos danos suportados naquela época.
“Portanto, não há como se negar que dano extrapatrimonial resultou à consumidora do fatídico diagnóstico. Da mesma forma não se apreende difícil enxergar o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano moral”, concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.