FIM DO HTV

A ABTA tem a satisfação de comunicar mais uma importante vitória contra a pirataria de TV por assinatura. Em ação movida por esta Associação, o juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª Vara Empresarial de São Paulo, proferiu decisão impedindo a empresa HTV International de incluir qualquer aplicativo ou diretório nos aparelhos HTV Box que viabilize a violação dos conteúdos de TV por assinatura. A tutela de urgência concedida pela Justiça determina ainda que os provedores de internet sejam oĄciados para bloquear os IP’s pelos quais trafega o streaming de canais de vídeos ilegais de TV por assinatura. Essa decisão é mais uma conquista relevante que encerra um ano de avanços signiĄcativos da no combate à pirataria de TV por assinatura. Este combate continuará cada vez mais forte em 2018. Agradecemos a todos os associados pelo apoio, aos grupos de trabalho (Jurídico, Nafta, Comunicação) pelo empenho e dedicação e pelo trabalho em equipe fundamental para o resultado alcançado o que comprova que se: “sozinho você vai mais rápido, juntos nós vamos mais longe”. Segue abaixo a íntegra da tutela concedida pela Justiça à ABTA: Decisão Proferida Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA – ABTA em face de HTV INTERNATIONAL LIMITED, visando à condenação da ré (i) à obrigação de não incluir na fabricação do Aparelho HTV Box qualquer aplicativo ou diretório que viabilize a violação dos conteúdos e das marcas de propriedade das associadas da autora; (ii) à indenização por danos materiais a título de lucros cessantes e, por Ąm, (iii) à condenação em danos morais. Aduz, em síntese, que a ré produz um aparelho denominado HTV Box, que possui como objetivo principal a função de fornecer aos seus usuários, ilegalmente e sem mensalidade, o acesso a diversos canais de TV, por meio da transmissão não autorizada das imagens, a partir de equipamentos localizados em diferentes regiões do País, que as enviam para determinados IP’s hospedados em servidores encarregados de distribuir o conteúdo aos equipamentos de HTV Box. Requer a concessão da tutela de urgência para que os provedores de conexão brasileiros sejam oĄciados para bloquear os IP’s indicados, pelos quais trafega o streaming de canais de vídeos ilegais de TV por assinatura, bem como para que a ré se abstenha de incluir na fabricação do Aparelho HTV Box qualquer aplicativo ou diretório que viabilize a violação dos conteúdos e das marcas de propriedade das associadas da autora. DECIDO. VeriĄco o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do NCPC para parcial antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou Ądejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuĄciente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justiĄcação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito se encontra no art. 195 da Lei Início  Atualidades FIM DO HTV… 20 de dezembro de 2017 Comentários Comentários via Facebook Comentários G+ nº 9.279/96, que dispõe sobre a proteção dos direitos de propriedade industrial, bem como no art. 19, XIII, e 162, §2º da Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações: Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:(…)III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; (…)XII – divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude. Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:(…)XIII – expedir ou reconhecer a certiĄcação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; Art. 162. A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à Ąscalização permanente, nos termos da regulamentação.(…) § 2° É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certiĄcação expedida ou aceita pela Agência. Dos documentos juntados aos autos, há fortes indícios de que o produto descrito como HTV Box tem como objetivo a captação ilegal da distribuição de imagens das programadoras de TV para a distribuição gratuita por meio de uma conexão de internet, demostrando a infringência ao sistema de proteção de propriedade industrial, por meio de concorrência desleal. Além disso, existem provas nos autos de que o produto não é certiĄcado pelo órgão regulador competente, razão pela qual não poderiam estar sendo comercializados e, consequentemente, seus benefícios sendo compartilhados com o mercado consumidor, nos termos do ofício nº 376 da ANATEL (Ćs. 225).O risco de dano, por seu turno, decorre dos indícios de diários desvios de clientela, que gera prejuízos contínuos pelo abandono dos serviços de TV por assinatura ou por deixar de contratá-los em prol do produto supostamente ilegal produzido pela ré. É evidente que o consumidor, tendo a opção de pagar um preço único para ter acesso a canais de TV por assinatura, pode preferi-lo em detrimento da contratação normal, que se dá mediante prestação mensal. Ante o exposto, DEFIRO a liminar, para (i) determinar que os provedores brasileiros, Claro Brasil, Vivo-Telefônica, Oi e Algar Telecom, bloqueiem os IP’s informados nas Ćs. 83/90, bem com para que (ii) a ré se abstenha de incluir na fabricação do Aparelho HTV Box qualquer aplicativo ou diretório que viabilize a violação dos conteúdos e das marcas de propriedade das associadas da autora. Cite-se e intime-se a parte requerida, via carta rogatória, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. Antes, contudo, deverá a parte autora indicar um representante seu, com nome e endereço completos, no destino, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória no país destinatário, nos termos do art. 7º, §2º, da Portaria Interministerial MRE/MJ nº 501/2012. Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das diĄculdades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira – 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017].Por tais razões, será a citação simples, iniciandose o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato. Servirá a presente de mandado e de ofício, a ser diretamente encaminhado pelos autores à Claro Brasil, à Vivo-Telefônica, à Oi e à Algar Telecom, juntamente com o anexo de lista de IP’s de oito páginas (Ćs. 83/90 deste processo).Int.
Fonte: Revista Kombate.